RECURSO – Documento:310083417822 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5044156-29.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Sustentou contradição no acórdão que, nos autos de ação anulatória, negou provimento ao recurso inominado, manteve a sentença do improcedência dos pedidos. 2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5044156-29.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083417822 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5044156-29.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Sustentou contradição no acórdão que, nos autos de ação anulatória, negou provimento ao recurso inominado, manteve a sentença do improcedência dos pedidos.
2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.
Luiz Rodrigues Wambier ensina:
"O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).
O PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5044156-29.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
embargos declaratórios em inominado. ACÓRDÃO QUE, nos autos de AÇÃO anulatória, negou provimento ao reclamo da embargante. defendida contradição. insubsistência. inconformada que não expõe incoerência interna, e sim externa, relativa aos argumentos que reputa mais acertados. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO da matéria. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. inexistência de HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. almejado prequestionamento explícito. desnecessidade. art. 1.025 do mesmo diploma. aCLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083417823v3 e do código CRC d0f3351b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:19
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5044156-29.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1187 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas